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Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo

Segunda à Sexta - De:  9hs às 18hs

Filiado à CUT e a CNTE

Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo


Atendimento Geral
Segunda à Sexta - De: 8:00 às 19:00 hs

Filiado à CUT e a CNTE

CATEGORIA O

É chamado de categoria (O) o professor contratado nos termos da L.C. 1.093/2009. A contratação é feita após a aprovação do candidato em processo seletivo simplificado, é uma contratação bastante precária.
O servidor fica vinculado para fins previdenciários ao INSS e sua assistência médica se dá pelo SUS, não pelo IAMSPE. É no SUS, e por sua iniciativa, que deve ser feito o exame admissional para ingresso.
O contrato só pode ser feito quando houver necessidade da prestação do serviço e, no caso do magistério, isso se dá apenas após a atribuição de aulas e antes do término do ano letivo.

O contratado que ficar sem aulas não terá necessariamente rescindido o seu contato de trabalho, podendo ter aulas atribuídas que surjam na vigência de seu contrato, se concordar. Se não concordar, permanecerá vinculado pelo prazo de vigência do seu contrato, sem ser todavia remunerado.

Caracterização das ausências:
Casamento: Até dois dias consecutivos.
Falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos: Até dois dias consecutivos.
Abonadas: Duas durante o período contratual, desde que apenas uma por mês.
Justificadas: Três durante o período contratual, desde que apenas uma por mês
Injustificada: A penas uma durante o período contratual.

O pedido de abono ou justificação da falta deve ser feito até o primeiro dia útil após a sua ocorrência, sob pena da falta ser considerada injustificada, o que poderá ocasionar a rescisão do contrato, se já houver outra falta dessa modalidade.

O contratado faz jus à falta médica de que trata a L.C. nº 1.041/2008.
Depois da rescisão do contrato, o candidato somente poderá ser novamente contratado após passar por novo processo seletivo e após duzentos dias do seu desligamento.

ESTABILIDADE DOS PROFESSORES CATEGORIA “F”
A L.C. 1010/2007 conferiu estabilidade aos professores que tenham sido admitidos até a data da publicação daquela lei complementar (02/06/2007), nos termos da Lei nº 500/74. Assim, estes profissionais não podem ser dispensados, salvo no caso de pedirem ou incorrerem em infrações disciplinares. Na hipótese de não lograrem atribuição de aulas, serão remunerados por doze horas aulas semanais, devendo cumpri-las na unidade escolar.